Decisão · STJ

STJ HC 1022707

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena. Estudo A distância e aprovação no ENEM. Requisitos legais. recurso I Mprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela realização de cursos a distância e por nova aprovação no Enem. 2. O agravante alega que os cursos a distância foram realizados em instituição tradicional e reconhecida, e que a nova aprovação no Enem demonstra evolução acadêmica e dedicação contínua. 3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício, considerando que os cursos a distância não foram realizados em instituição conveniada com o poder público e que a nova aprovação no Enem configuraria duplicidade de benefícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser reconhecida sem comprovação de convênio ou credenciamento da instituição de ensino junto ao poder público; e (ii) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes e garantir a autenticidade do cumprimento dos requisitos legais, de modo que a ausência de demonstração de que o curso foi realizado em instituição conveniada com o poder público impede o deferimento do benefício. 7. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame. 8. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 2. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.852/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que faz jus à remição de sua pena por nova aprovação no Enem, pois houve "novo período de estudos e dedicação contínua, com resultado efetivamente utilizado para ingresso em curso superior, o que caracteriza evolução acadêmica real." (e-STJ, fl. 79). Argumenta que a decisão que nega o benefício afronta o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013. Afirma que o mesmo raciocínio que admite a remição pelo Enem ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio deve também ser aplicado quando houver aprovação em nova edição do referido exame, pois a finalidade do benefício é premiar o estudo contínuo no cárcere. Defende, ainda, a possibilidade de serem remidos dias de sua pena pela realização de estudo a distância e aponta que: (i) o Instituto Universal Brasileiro é uma instituição tradicional, com registro e reconhecimento público, cuja atuação é amplamente aceita por diversos tribunais; (ii) o convênio com o poder público ou cadastro junto à unidade prisional é uma exigência que extrapola o texto legal e, na prática, retira do preso a autonomia de buscar alternativas educacionais, especialmente em unidades onde há oferta educacional precária; (iii) a própria unidade prisional permite e viabiliza o recebimento de cursos por correspondência, enviados diretamente pelas instituições de ensino aos reeducandos, o que evidencia o pleno conhecimento da direção da unidade acerca da realização dos estudos no interior do estabelecimento prisional. Requer, ao final, que seja reconhecido o direito à remição de suas penas pela realização do Enem e dos cursos a distância. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena. Estudo A distância e aprovação no ENEM. Requisitos legais. recurso I Mprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela realização de cursos a distância e por nova aprovação no Enem. 2. O agravante alega que os cursos a distância foram realizados em instituição tradicional e reconhecida, e que a nova aprovação no Enem demonstra evolução acadêmica e dedicação contínua. 3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício, considerando que os cursos a distância não foram realizados em instituição conveniada com o poder público e que a nova aprovação no Enem configuraria duplicidade de benefícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser reconhecida sem comprovação de convênio ou credenciamento da instituição de ensino junto ao poder público; e (ii) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes e garantir a autenticidade do cumprimento dos requisitos legais, de modo que a ausência de demonstração de que o curso foi realizado em instituição conveniada com o poder público impede o deferimento do benefício. 7. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame. 8. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 2. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.852/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →