Decisão · STJ

STJ RHC 221069

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como a revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que as buscas foram realizadas sem elementos concretos que justificassem a ação policial e que a custódia cautelar não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Decisão de primeiro grau e acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida, munições de calibres diversos e expressiva quantia em dinheiro, além da reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita configuram nulidade apta a desentranhar as provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular não pode ser examinada nesta instância, pois depende de análise aprofundada do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do agravante e os elementos apreendidos, como drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições de calibres diversos. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME DE MATTOS MUNHOZ, de decisão na qual neguei provimento ao recurso (e-STJ, fls. 208-213). O agravante insiste na tese de ilegalidade das buscas pessoal e veicular sem que houvesse fundada suspeita para justificar a ação policial. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desentranhar as provas obtidas ilegalmente e revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como a revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que as buscas foram realizadas sem elementos concretos que justificassem a ação policial e que a custódia cautelar não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Decisão de primeiro grau e acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida, munições de calibres diversos e expressiva quantia em dinheiro, além da reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita configuram nulidade apta a desentranhar as provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular não pode ser examinada nesta instância, pois depende de análise aprofundada do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do agravante e os elementos apreendidos, como drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições de calibres diversos. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.
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