STJ AREsp 2919876
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos invocados, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual se aplicou, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3. Também foi devidamente fundamentada a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, diante da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e da tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 4. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta, na medida em que o embargante apenas reitera inconformismo com o desfecho da controvérsia, sem demonstrar qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO PATRICK DE JESUS em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 1803): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83/STJ, 284/STF E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ). 3. Nos termos da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade é una, de modo que não se admite impugnação parcial. Alegações genéricas e insistência no mérito não suprem a ausência de impugnação específica. 4. A refutação genérica da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade, revelando ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão. 5. A ausência de demonstração de divergência contemporânea ou superveniente à referida na decisão agravada inviabiliza o afastamento da Súmula n. 83/STJ. 6. É vedado suprir falhas de fundamentação no agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental não provido. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, por entender que os fundamentos expostos nas razões recursais do agravo regimental não foram devidamente analisados, especialmente no tocante à impugnação dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, ao contrário do que afirmado no acórdão embargado, houve enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a apresentação de jurisprudência que apontaria divergência em relação ao entendimento adotado. Alega ainda que a análise das teses jurídicas apresentadas prescindiria de revolvimento fático-probatório, não se aplicando, portanto, os mencionados óbices sumulares. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com o reconhecimento das omissões apontadas e, sucessivamente, pela concessão de habeas corpus de ofício, ante a suposta existência de flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos invocados, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual se aplicou, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3. Também foi devidamente fundamentada a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, diante da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e da tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 4. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta, na medida em que o embargante apenas reitera inconformismo com o desfecho da controvérsia, sem demonstrar qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.