STJ HC 1025709
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado ressaltou que ainda que o reconhecimento pessoal fosse anulado, o agravante seria condenado com base em outros elementos probatórios, como as imagens de câmeras de segurança analisadas pelos policiais, as quais demonstraram a participação do agravante no delito. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO MAGALHÃES DE CAMARGO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 15 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I, II, IV e V, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 25/3/2025 (fl. 183). No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante, ou o abrandamento do regime inicial. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado sem observar as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que o reconhecimento que reputa nulo teria sido a única prova a sustentar a condenação. Afirma que a decisão que não conheceu do writ teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 205. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado ressaltou que ainda que o reconhecimento pessoal fosse anulado, o agravante seria condenado com base em outros elementos probatórios, como as imagens de câmeras de segurança analisadas pelos policiais, as quais demonstraram a participação do agravante no delito. 4. Agravo regimental improvido.