STJ HC 999982
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPONI BILIZAÇÃO DE MÍDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE DAS PROVAS TELEMATICA E AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa não apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Preliminar de nulidade das provas rejeitada. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja nulidade da prova, quando não demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Autoria e materialidade comprovadas. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório evidencia que os recorrentes participavam ativamente da mercancia ilícita e gerenciavam ponto de venda de entorpecentes, o que torna inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Configurada a associação estável e permanente entre eles, impõe-se a manutenção da condenação pela adequação típica ao art. 35 da Lei de Drogas. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da dedicação à atividade criminosa. 5. A absolvição concedida ao corréu não se estende aos agravantes, pois decorreu de fundamentos distintos. Ausente a identidade fático-jurídica, não se aplica o art. 580 do CPP. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DA SILVA LUIZ e NATANAEL SANTOS SANTANA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.293753-0/001/TJMG (e-STJ fls. 266/276). Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira e segunda instâncias, como incursos nas sanções dos artigos. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 185/195). Irresignados com o desprovimento do recurso de apelação, os r ecorrentes impetraram o presente habeas corpus o qual, como antes relatado, não foi conhecido (e-STJ fls. 266/276). Esta é a decisão agravada. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 281/301), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem em benefício dos recorrentes. Suscita preliminar de (i) nulidade das provas telemáticas e audiovisuais utilizadas na condenação, em razão da quebra da cadeia de custódia, do cerceamento de defesa e da ausência de perícia oficial. Pede a (ii) a absolvição dos agravantes, diante da dúvida acerca da autoria e da materialidade delitivas. Invocam a absolvição do corréu Wellington, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que há identidade fática e jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, afirma que a agravante LUANA DA SILVA LUIZ não tinha ciência da existência dos entorpecentes, e que NATANAEL SANTOS SANTANA não realizou qualquer ato de comércio, o enseja na desclassificação da sua conduta para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer em favor de NATANAEL, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência de provas da habitualidade, estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustenta a defesa que a absolvição dos agravantes é medida que se impõe. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPONI BILIZAÇÃO DE MÍDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE DAS PROVAS TELEMATICA E AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa não apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Preliminar de nulidade das provas rejeitada. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja nulidade da prova, quando não demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Autoria e materialidade comprovadas. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório evidencia que os recorrentes participavam ativamente da mercancia ilícita e gerenciavam ponto de venda de entorpecentes, o que torna inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Configurada a associação estável e permanente entre eles, impõe-se a manutenção da condenação pela adequação típica ao art. 35 da Lei de Drogas. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da dedicação à atividade criminosa. 5. A absolvição concedida ao corréu não se estende aos agravantes, pois decorreu de fundamentos distintos. Ausente a identidade fático-jurídica, não se aplica o art. 580 do CPP. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.