Decisão · STJ

STJ HC 1025456

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento o modus operandi da conduta delitiva consistentes na prática, em tese, de furto qualificado pela destreza, já que o agente precisou abrir o veículo para realizar o furto dos objetos que lá estavam; bem como foi motivado na presença de anotações criminais pretéritas por crimes patrimoniais, sendo ele reincidente. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Diante dessas circunstâncias, reputo que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem, assim relatada (e-STJ fls. 147/153): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHAEL DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0057738-67.2025.8.19.0000)., relator o Desembargador Pedro Raguenet. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/18). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTOS REITERADOS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Michael da Silva, preso em flagrante em 12.07.2025 e com prisão convertida em preventiva em 15.07.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos legais, hipossuficiência econômica do Paciente e violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de ausência de fundamentação, condições pessoais favoráveis e suposta violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de Decidir 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, nos indícios de autoria e materialidade, e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. O Paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado por roubo e outras anotações por crimes patrimoniais, o que demonstra risco de reiteração delitiva. 6. A ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita reforça o periculum libertatis. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão preventiva. 8. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade demanda revolvimento probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz que "o Paciente é tecnicamente primário, sendo certo que sua única condenação anterior, referente ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 18/9/2017, encontra-se abrangida pelo período depurador de cinco anos" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento o modus operandi da conduta delitiva consistentes na prática, em tese, de furto qualificado pela destreza, já que o agente precisou abrir o veículo para realizar o furto dos objetos que lá estavam; bem como foi motivado na presença de anotações criminais pretéritas por crimes patrimoniais, sendo ele reincidente. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Diante dessas circunstâncias, reputo que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.
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