Decisão · STJ

STJ CC 211349

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-14
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO NASCIMENTO APRIGIO, CLESIA NURIA RIBEIRO DE FARIA APRIGIO e GRUPO APRIGIO, contra decisão que não conheceu do conflito de competência. Ação em trâmite no Juízo de Minaçu - GO: recuperação judicial do GRUPO APRIGIO (Processo nº 5939817-77.2024.8.09.0103). Ação em trâmite perante o Juízo de São Paulo - SP: execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO SAFRA S/A em face de AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE e dos agravantes, avalistas das cédulas de crédito bancário - ns. 001066687 e 008369685 - objeto da demanda. (Processo nº 1192704-77.2024.8.26.0100). Conflito de competência: alegaram que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da parte devedora. Acrescentaram que o crédito executado se relaciona ao exercício da atividade rural dos agravantes, ou seja, é concursal, e que o Grupo Aprígio ainda se encontra protegido pelos efeitos do stay period - vigente até maio de 2025 (e-STJ fl. 5). Defendeu, ao final, que a determinação do juízo da execução de arresto das contas bancárias dos agravantes caracteriza o conflito de competência.
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