Decisão · STJ

STJ HC 1009376

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição. 3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 19 meses, e a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 16/7/2025, foi remarcada para 25/2/2026, o que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por mais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal. 4. Embora a ação envolva dois réus, não se trata de processo de natureza complexa, de modo que o adiamento da audiência para data demasiadamente distante configura excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem. Ademais, a excessiva dilação temporal para a realização da audiência de instrução, sem que se possa imputar à defesa a responsabilidade pelo atraso, caracteriza constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAYLON COUTINHO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa aduz que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o paciente está preso desde 29/1/2024, ou seja, há mais de 19 meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Sustenta que a denúncia foi oferecida em 7/2/2024, mas somente recebida em 2/9/2024, e que a audiência de instrução foi designada apenas para 16/7/2025. Argumenta que se trata de ação penal sem complexidade, com apenas dois réus, e que não houve nenhuma medida diligente que pudesse justificar a lentidão processual. Ressalta que não há nos autos demonstração de que a defesa tenha concorrido para a mora no andamento do feito. Em 15/8/2025, foi juntado aos autos o Ofício n. 240/2025, da lavra da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, prestando informações sobre o caso. No referido documento, a Magistrada informa que, conforme consta na Denúncia e no caderno policial, no dia 29 de janeiro de 2024, o paciente, juntamente com o acusado Pedro Gomes Cavalcanti de Albuquerque, mediante grave ameaça, subtraíram aparelhos celulares e objetos pessoais pertencentes a Gabriel Barbosa Negromonte e André Luiz Maciel Silva. O ofício relata ainda que a audiência de instrução e julgamento designada para 16/7/2025 não pôde ser realizada, uma vez que o advogado do corréu não foi regularmente intimado e as testemunhas de acusação não foram apresentadas. Por essa razão, a audiência foi suspensa e remarcada para o dia 25/2/2026, tendo a Magistrada justificado a impossibilidade de designação em data anterior, em virtude da falta de pauta disponível e, ainda, de convenção prévia estabelecida entre o Juízo e a Defensoria Pública, segundo a qual as audiências relativas a processos patrocinados por essa instituição devem ser designadas para as terças e quartas-feiras. Informa ainda que o paciente responde a outro processo na 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e sustenta ser necessária a manutenção da prisão, por se tratar de crime de natureza grave, acrescentando que sua soltura representaria um retorno à atividade criminosa. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição. 3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 19 meses, e a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 16/7/2025, foi remarcada para 25/2/2026, o que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por mais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal. 4. Embora a ação envolva dois réus, não se trata de processo de natureza complexa, de modo que o adiamento da audiência para data demasiadamente distante configura excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem. Ademais, a excessiva dilação temporal para a realização da audiência de instrução, sem que se possa imputar à defesa a responsabilidade pelo atraso, caracteriza constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
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