STJ RHC 219920
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. ACUSADO FORAGIDO. Contemporaneidade. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, investigado por crimes de roubo majorado, incêndio majorado e associação criminosa, ocorridos em 1º/12/2024, envolvendo o incêndio de uma carreta e subtração de carga de televisores. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do modus operandi do delito, e para a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e contemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, que demonstra risco à ordem pública e à paz social. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do agravante representa, e não necessariamente à data do crime. 8. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação idônea e atual para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 9. A alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria não foi apreciada no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada no modus operandi do delito, desde que evidencie risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do acusado representa, sendo suficiente a demonstração de perigo à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no HC 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA DE SOUZA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 451-457). A parte agravante aduz, inicialmente, violação do princípio da colegialidade, uma vez que "a colegialidade, em casos que envolvem a liberdade, é um pilar do devido processo legal, assegurando que a análise dos fatos e do direito seja feita sob múltiplas perspectivas, minimizando o risco de decisões isoladas que possam comprometer direitos fundamentais" (e-STJ, fl. 464). Alega que a decisão monocrática incorreu em manifesto error in judicando ao validar uma prisão preventiva desprovida de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada. Sustenta que o decreto prisional foi baseado em elementos frágeis e genéricos, como uma fotografia de origem não identificada e relatos de testemunhas não formalmente identificadas. Argumenta, ainda, que o Laudo de Perícia Prosopográfica produzido nos autos não apresenta uma identificação categórica, mas apenas um grau de probabilidade, com ressalvas quanto à nitidez de áreas específicas analisadas. O agravante também aponta a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em 01/12/2024, e a decretação da prisão preventiva, em 14/03/2025, destacando que o lapso temporal de mais de três meses esvazia o caráter de urgência da medida cautelar. Alega que, durante esse período, não houve qualquer notícia de reiteração criminosa ou de atos que indicassem a persistência do periculum libertatis. Além disso, a parte agravante contesta a interpretação de sua não apresentação ao cumprimento do mandado de prisão como fundamento autônomo para a manutenção da custódia. Afirma que sua recusa em se submeter ao cárcere decorre da percepção de ilegalidade da prisão, e não de uma tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. Ressalta que possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, sendo pai de um filho menor de 12 anos, o que desconstituiria a presunção de fuga. Por fim, defende a plena suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca e comparecimento periódico em juízo, argumentando que tais medidas seriam adequadas e proporcionais ao caso concreto, em observância ao princípio da intervenção mínima do direito penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. ACUSADO FORAGIDO. Contemporaneidade. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, investigado por crimes de roubo majorado, incêndio majorado e associação criminosa, ocorridos em 1º/12/2024, envolvendo o incêndio de uma carreta e subtração de carga de televisores. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do modus operandi do delito, e para a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e contemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, que demonstra risco à ordem pública e à paz social. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do agravante representa, e não necessariamente à data do crime. 8. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação idônea e atual para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 9. A alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria não foi apreciada no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada no modus operandi do delito, desde que evidencie risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do acusado representa, sendo suficiente a demonstração de perigo à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no HC 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.