STJ HC 1027692
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que não há preclusão pelo tempo do trânsito em julgado quando há ilegalidade manifesta e atual, especialmente em matéria de dosimetria da pena, que gera cumprimento em regime mais gravoso do que o devido. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O acórdão impugnado foi prolatado em 17/5/2016, estando acobertado pela coisa julgada há mais de 9 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede o exame de questões penais e processuais penais já decididas há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável sua análise por meio de habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede o reexame de questões penais e processuais penais já decididas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pleitos revisionais. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE SOUZA PARIZOTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa afirma que "não há que se falar em preclusão, pelo tempo do trânsito em julgado, quando a ilegalidade é manifesta e atual (provocando prejuízos hoje), sobretudo em matéria de dosimetria da pena que gera cumprimento em regime mais gravoso do que o devido." Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que não há preclusão pelo tempo do trânsito em julgado quando há ilegalidade manifesta e atual, especialmente em matéria de dosimetria da pena, que gera cumprimento em regime mais gravoso do que o devido. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O acórdão impugnado foi prolatado em 17/5/2016, estando acobertado pela coisa julgada há mais de 9 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede o exame de questões penais e processuais penais já decididas há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável sua análise por meio de habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede o reexame de questões penais e processuais penais já decididas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pleitos revisionais. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.