Decisão · STJ

STJ AREsp 2999323

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 da mesma lei exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes à manutenção da condenação por tráfico de drogas. 3. A alegação de ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas. 4. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inviabilidade da desclassificação para uso próprio em hipóteses que demandam incursão no conjunto probatório. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE MATOS PEREIRA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial (e-STJ fls. 372/376). Em suas razões (e-STJ fls. 387/395), a defesa pede (i) o afastamento da súmula 7/STJ; e (ii) a desclassificação da conduta do agravante, do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, em virtude da apreensão de reduzida quantidade de drogas - 51g de crack - e da ausência de qualquer elemento/objeto típico de traficância. Invoca precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que admitem a desclassificação em casos de pequena quantidade de droga e inexistência de provas de comércio ilícito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 da mesma lei exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes à manutenção da condenação por tráfico de drogas. 3. A alegação de ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas. 4. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inviabilidade da desclassificação para uso próprio em hipóteses que demandam incursão no conjunto probatório. 5. Agravo regimental não provido.
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