STJ RHC 217839
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao Juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao Juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual. Precedente. 2. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO JOAQUIM DE SOUSA contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 676): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO DEMONSTRADA. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Nesta via, a defesa sustenta que a ausência de audiência de custódia constitui nulidade absoluta (fl. 684). Afirma haver notícia nos autos de que as supostas provas foram obtidas mediante violência e coação (fl. 684). Pondera que o decreto preventivo baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a apreensão de drogas e arma de fogo (fl. 684). Argumenta que a prisão domiciliar é de rigor, salvo se demonstrada a dispensabilidade de seus cuidados, o que não foi feito pela autoridade coatora (fl. 685). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao Juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao Juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual. Precedente. 2. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.