STJ EAREsp 2532016
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Requisitos formais. Vício insanável. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou que os temas objeto do recurso foram expressamente debatidos no acórdão que julgou a apelação e que a divergência jurisprudencial seria evidente, requerendo o provimento do agravo e o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte ou repositório oficial, não supre as exigências técnicas para a interposição dos embargos de divergência. 6. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício, conforme entendimento consolidado no Enunciado Normativo n. 6 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19.03.2024, DJe de 22.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 5.508-5.510). Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 5.515-5.524), a parte agravante alega que a própria decisão atacada reconhece a ampla discussão da matéria, o que demonstra o seu prequestionamento. Declara que os temas objeto do recurso foram expressamente debatidos no acórdão que julgou a apelação e deduz matéria de mérito. Afirma que a divergência jurisprudencial é evidente. Requer o provimento da irresignação e o devido processamento dos embargos de divergência, sendo o inconformismo deduzido no recurso especial acolhido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Requisitos formais. Vício insanável. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou que os temas objeto do recurso foram expressamente debatidos no acórdão que julgou a apelação e que a divergência jurisprudencial seria evidente, requerendo o provimento do agravo e o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte ou repositório oficial, não supre as exigências técnicas para a interposição dos embargos de divergência. 6. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício, conforme entendimento consolidado no Enunciado Normativo n. 6 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19.03.2024, DJe de 22.03.2024.