Decisão · STJ

STJ AREsp 2992950

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito. 3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE JOSE CELIRIO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial efetivamente impugnou o óbice relativo à Súmula 7/STJ, ao alegar nulidade da condenação por violação ao contraditório, tendo em vista o uso de prova emprestada e de depoimentos testemunhais não submetidos à ampla defesa. Afirma que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica dos elementos constantes nos autos, o que seria admitido pela jurisprudência desta Corte. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito. 3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →