STJ HC 1021783
TRIBUTÁRIOPENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. 1. Embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se a concessão da ordem quando constatada ilegalidade manifesta. 2. A exasperação da pena-base, no crime de receptação qualificada, fundada na "expressiva quantidade" de mercadoria receptada e no "elevado prejuízo" às vítimas, carece de dados concretos que extrapolem o ordinário do tipo penal, configurando fundamentação inidônea. 3. A reincidência do paciente não está corretamente fundamentada, pois o feito apontado como base não resultou em édito condenatório, sendo inaplicável a agravante. 4. A confissão parcial do paciente, ainda que limitada ao transporte da carga, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 5. Ordem concedida para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, e 30 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO DA SILVA BARBOSA - condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação qualificada a 10 anos e 6 meses de reclusão, e 42 dias-multa -, contra acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 38/47). Busca-se, na impetração, a revisão da dosimetria da pena na condenação proferida na Ação Penal n. 0000273-36.2024.8.17.5030 (fls. 20/27, da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE), com: a) afastamento da exasperação da pena-base, por serem as circunstâncias e as consequências do crime inerentes ao tipo penal (fls. 6/8); b) afastamento da agravante de reincidência, ao argumento de que o feito utilizado como fundamento foi extinto pela prescrição virtual (fls. 9/13); e c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o réu confessou, em juízo, que, de fato, conduzia o caminhão, embora desconhecesse a origem ilícita da mercadoria e das armas e celulares apreendidos (fl. 5). Sem pedido liminar (fl. 60). Prestadas informações pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE (fls. 66/67) e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 69/71), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, por ser sucedâneo recursal, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 75/84). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. 1. Embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se a concessão da ordem quando constatada ilegalidade manifesta. 2. A exasperação da pena-base, no crime de receptação qualificada, fundada na "expressiva quantidade" de mercadoria receptada e no "elevado prejuízo" às vítimas, carece de dados concretos que extrapolem o ordinário do tipo penal, configurando fundamentação inidônea. 3. A reincidência do paciente não está corretamente fundamentada, pois o feito apontado como base não resultou em édito condenatório, sendo inaplicável a agravante. 4. A confissão parcial do paciente, ainda que limitada ao transporte da carga, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 5. Ordem concedida para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, e 30 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.