STJ REsp 1959349
PROCESSUALDireito Penal. Agravo r egimental. Falsificação de bebidas alcoólicas. Crime de perigo abstrato. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsificação, adulteração ou alteração de bebidas alcoólicas, previsto no art. 272, §§ 1º-A e 1º, do Código Penal. 2. A denúncia imputou ao agravante a prática de atos dolosos consistentes em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do laudo pericial e confirmou a autoria e materialidade delitivas, destacando tratar-se de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova da nocividade do conteúdo falsificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do agravante se enquadram nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato e formal, que não exige comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas. III. Razões de decidir 5. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo. 6. A conduta do agravante, consistente em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas, foi devidamente comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos. 7. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, pois o elemento normativo "tornar nociva à saúde ou reduzir-lhe valor nutritivo" não é exigido para o enquadramento nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal. 8. O crime em questão não exige comprovação de lesão ao bem jurídico protegido, sendo suficiente a prática da conduta tipicamente perigosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas. 2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR PAULINO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 272, §§ 1º-A e 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO QUE ATESTOU A IRREGULARIDADE DOS PRODUTOS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA QUE CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU RESPONSÁVEL PELA AQUISIÇÃO E VENDA DAS BEBIDAS FALSIFICADAS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A NOCIVIDADE DO CONTEÚDO FALSIFICADO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE QUE NÃO SE REVELOU DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE JUSTIFICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. VALOR ESTABELECIDO QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1306-1311). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo r egimental. Falsificação de bebidas alcoólicas. Crime de perigo abstrato. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsificação, adulteração ou alteração de bebidas alcoólicas, previsto no art. 272, §§ 1º-A e 1º, do Código Penal. 2. A denúncia imputou ao agravante a prática de atos dolosos consistentes em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do laudo pericial e confirmou a autoria e materialidade delitivas, destacando tratar-se de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova da nocividade do conteúdo falsificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do agravante se enquadram nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato e formal, que não exige comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas. III. Razões de decidir 5. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo. 6. A conduta do agravante, consistente em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas, foi devidamente comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos. 7. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, pois o elemento normativo "tornar nociva à saúde ou reduzir-lhe valor nutritivo" não é exigido para o enquadramento nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal. 8. O crime em questão não exige comprovação de lesão ao bem jurídico protegido, sendo suficiente a prática da conduta tipicamente perigosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas. 2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração.