STJ HC 1030935
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Preclusão temporal. Revisão criminal. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal evidenciado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal viola os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Argumenta que a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente porque a referida ação resultou na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente diante da absolvição na referida ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado há longo tempo, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal, que são corolários da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A invocação do Tema 1.139 do STJ e da Súmula 444/STJ não procede, pois o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a análise da matéria, mesmo de ofício. 7. A absolvição na ação penal anteriormente utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não foi arguida oportunamente nos autos originários, conforme exige a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal. 2. A análise de matéria relativa ao redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, não é possível em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.379/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Francinaldo Teles Siqueira contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a inicial, por ausência de constrangimento ilegal evidenciado. Pede a reconsideração da decisão impugnada, sustentando que o não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal viola a ampla defesa e o acesso à Justiça. Argumenta que a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, sobretudo porque a referida ação resultou na absolvição do paciente. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Preclusão temporal. Revisão criminal. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal evidenciado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal viola os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Argumenta que a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente porque a referida ação resultou na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente diante da absolvição na referida ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado há longo tempo, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal, que são corolários da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A invocação do Tema 1.139 do STJ e da Súmula 444/STJ não procede, pois o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a análise da matéria, mesmo de ofício. 7. A absolvição na ação penal anteriormente utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não foi arguida oportunamente nos autos originários, conforme exige a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal. 2. A análise de matéria relativa ao redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, não é possível em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.379/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.