STJ REsp 2214614
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDIMENTO DE VALORES. VÍNCULO COM A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. No caso, a diligência policial foi precedida por elementos objetivos e verificáveis, como denúncias específicas, identificação do veículo utilizado pelas rés e localização de cédulas falsas no interior do imóvel, corroboradas por confissão espontânea das acusadas. Não há, portanto, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido rigorosamente observado, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento informal, mas em um conjunto probatório sólido e independente, incluindo confissões das rés, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos relacionados à prática delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a nulidade do reconhecimento não compromete o decreto condenatório quando este se fundamenta em provas autônomas e idôneas, como ocorreu no caso. 5. A apreensão de valores em poder das rés, no mesmo contexto fático da prática delitiva, foi tratada como proveito direto da infração penal. A ausência de comprovação inequívoca da origem lícita dos bens apreendidos justifica o perdimento, nos termos do art. 120 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ALINE FREITAS DE SOUZA e EDNA DO PRADO CARLOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fl. 873): Trata-se de recurso especial interposto por ALINE FREITAS DE SOUZA e EDNA DO PRADO CARLOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5012909-56.2018.4.04.7001/PR (e-STJ fls. 849/850). Consta dos autos que as recorrentes foram condenados pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 530/565). O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 756): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA. INGRESSO DE POLICIAIS NO IMÓVEL UTILIZADO PARA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AFASTADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. AFASTADA. RITO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO PAGAMENTO. PERDIMENTO DOS VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Neste recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 157, 226, 228, 240, 564, IV, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e requerem seja declarada a nulidade da busca ocorrida na residência das recorrentes ou, então, a nulidade do reconhecimento fotográfico, com o seu desentranhamento e o das provas derivadas (e-STJ fls. 765/823). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 866/871). A defesa opôs embargos de declaração sustentando que a decisão possuía erro material, uma vez que foram inseridos dois dispositivos contraditórios: um deles afirmando o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial; e o outro simplesmente negando provimento ao recurso especial, embora não houvesse agravo interposto, o que exige a correção formal da decisão (e-STJ fls. 891/894). Alegou, ainda, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da ilegalidade do perdimento dos valores apreendidos, matéria que foi expressamente suscitada no recurso especial, especificamente no subcapítulo VI, sem que tenha havido qualquer manifestação judicial a respeito. Os embargos foram acolhidos para sanar o erro material e suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes à decisão embargada (e-STJ fls. 896/898). No presente agravo, alega a defesa que a decisão manteve a condenação das agravantes com base em conjunto probatório que estaria contaminado por ilegalidades, especificamente quanto à busca domiciliar e ao reconhecimento fotográfico, realizados em desconformidade com os parâmetros jurisprudenciais mais recentes desta Corte Superior (e-STJ fls. 908/909). Aduz que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões, contrariando o entendimento consolidado no Recurso Especial n. 2.113.202/PA, que exige diligências prévias e documentação adequada do consentimento do morador, o que não foi observado no caso concreto. Além disso, aponta que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, em desacordo com a tese vinculante fixada pela Terceira Seção no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.953.602/SP, que veda a utilização de reconhecimento viciado como fundamento para condenação (e-STJ fls. 909/910). Argumenta que a manutenção do perdimento dos valores apreendidos carece de demonstração concreta do nexo causal entre os valores e a prática delitiva, violando o princípio da presunção de inocência (e-STJ fls. 910/912). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 914). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDIMENTO DE VALORES. VÍNCULO COM A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. No caso, a diligência policial foi precedida por elementos objetivos e verificáveis, como denúncias específicas, identificação do veículo utilizado pelas rés e localização de cédulas falsas no interior do imóvel, corroboradas por confissão espontânea das acusadas. Não há, portanto, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido rigorosamente observado, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento informal, mas em um conjunto probatório sólido e independente, incluindo confissões das rés, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos relacionados à prática delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a nulidade do reconhecimento não compromete o decreto condenatório quando este se fundamenta em provas autônomas e idôneas, como ocorreu no caso. 5. A apreensão de valores em poder das rés, no mesmo contexto fático da prática delitiva, foi tratada como proveito direto da infração penal. A ausência de comprovação inequívoca da origem lícita dos bens apreendidos justifica o perdimento, nos termos do art. 120 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.