STJ HC 1025462
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ACOBERTADA PELO EXAURIMENTO TEMPORAL E TEMÁTICO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A impugnação da pronúncia deveria ter sido veiculada por meio de recurso em sentido estrito na ocasião oportuna. Não tendo sido adotada tal providência, opera-se a preclusão da matéria. 3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARISON JOSE VASCONCELOS JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o writ. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V, VII e VIII, na forma do art. 14, II (cinco vezes - vítimas CB Liberato, CB Filipy, Subtenente Fadini, Sargento Pereira e CB Leonardo, integrantes da primeira patrulha), art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem negou conhecimento ao habeas corpus impetrado pelo agravante (e-STJ fls. 16/21). Daí o writ, no qual sustentou a defesa negativa de autoria e insuficiência de provas para a pronúncia, fundamentando que, " d urante toda a instrução, não se produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a materialidade dos crimes dolosos contra a vida. A suposta cena do crime não foi periciada, não há vestígios balísticos, cápsulas deflagradas, vestígios de disparo, laudos de impacto em edificações ou veículos, tampouco exame residuográfico - este último, inclusive, requerido pela própria defesa ainda na fase do flagrante, mas indeferido sem fundamentação concreta" (e-STJ fl. 7). Ressaltou que "também faltam indícios consistentes de autoria. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, longe de convergirem, apresentaram contradições diretas" (e-STJ fl. 7). Alegou que " a decisão de pronúncia manteve equivocadamente a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal, sob a alegação de que teria sido utilizada arma de fogo de uso restrito. Ainda, foi mantida a imputação autônoma do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, referente ao porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. No entanto, ambas as imputações se baseiam em um equívoco técnico-jurídico quanto à natureza da arma supostamente apreendida, pois conforme relatado no BU 52683259, no relatório final da autoridade policial e no laudo pericial foi localizado com o paciente uma pistola calibre .380" (e-STJ fl. 9). Acrescentou que " o paciente também foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 - associação para o tráfico de drogas. Contudo, a imputação não se sustenta, pois não há qualquer elemento que demonstre vínculo associativo entre os acusados, requisito indispensável para a configuração do tipo penal em questão" (e-STJ fls. 10/11). Diante dessas considerações, pediu a despronúncia do paciente, "em razão da ausência de prova da materialidade dos crimes dolosos contra a vida e de indícios suficientes de autoria" (e-STJ fl. 13), subsidiariamente, pediu fosse "excluída a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VIII, do CP (uso de arma de fogo de uso restrito), bem como as imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, por manifesta ausência de suporte probatório" (e-STJ fls. 12/13). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 134/141). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que " o caso subsome-se à hipótese de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. O pedido é estritamente normativo (correção do enquadramento jurídico do calibre .380, arma de uso permitido) e não depende de dilação probatória. A via mandamental comporta a expurgação de qualificadora incompatível com a norma vigente e o trancamento parcial do art. 16 quando a imputação repousa apenas na indevida premissa de "uso restrito"" (e-STJ fl. 148). Sustenta que " m atéria de ordem pública e erro de direito são cognoscíveis a qualquer tempo. O reconhecimento da inadequação típica/qualificadora - por incompatibilidade objetiva entre o calibre .380 e a cláusula legal de "uso restrito ou proibido" - não se submete à preclusão consumativa do recurso em sentido estrito. A providência limita-se à depuração jurídica do decisum de pronúncia, sem interferir no mérito fático reservado ao Júri" (e-STJ fl. 148). Aduz que " a conclusão decorre de cotejo normativo objetivo: (i) o calibre indicado no laudo/auto; e (ii) a classificação administrativa vigente que rotula o .380 como uso permitido. Não há valoração de prova, mas subsunção jurídica. A correção do vício evita que o processo avance com capitulação viciada, produzindo efeitos processuais e penais desproporcionais" (e-STJ fl. 148). Por fim, afirma que " a Portaria Conjunta CEx/DG-PF nº 2/2023, Anexo A (DOU 14/11/2023), classifica o calibre .380 Auto como de USO PERMITIDO. Trata-se de parâmetro objetivo, vigente e de observância nacional. A qualificadora pressupõe emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Se o suporte fático aponta .380, não há elemento normativo para a qualificadora. O resultado prático é o afastamento desse capítulo da pronúncia, evitando quesitação indevida e excesso de linguagem, sem interferir no mérito fático reservado ao Júri. No mesmo sentido, o tipo do art. 16 não se sustenta quando a imputação repousa apenas na premissa de "uso restrito" associada ao .380. Nessa hipótese, impõe-se o trancamento parcial da ação penal" (e-STJ fl. 149). Requer, assim, "a concessão da ordem a fim de: i. afastar da pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP (uso de arma de fogo de uso restrito/proibido), por incompatibilidade normativa com o calibre .380 (uso permitido); ii. trancar parcialmente a ação penal quanto ao art. 16 da Lei 10.826/2003, quando fundado exclusivamente na indevida equiparação do .380 a "uso restrito". c) subsidiariamente, caso não se entenda cabível a concessão imediata, que se determine ao Juízo do Júri a retificação da pronúncia para expurgar toda referência a "uso restrito" relativamente ao .380, com as comunicações de estilo; d) o aproveitamento por remissão da inicial do habeas corpus (subida integral do conteúdo) como razões deste agravo" (e-STJ fl. 150), ou sua concessão de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ACOBERTADA PELO EXAURIMENTO TEMPORAL E TEMÁTICO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A impugnação da pronúncia deveria ter sido veiculada por meio de recurso em sentido estrito na ocasião oportuna. Não tendo sido adotada tal providência, opera-se a preclusão da matéria. 3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. 4. Agravo regimental desprovido.