STJ HC 1030659
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por VICTOR HUGO CONCEICAO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que, em primeiro grau, a conduta imputada ao paciente foi desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por conseguinte, julgada extinta a sua punibilidade. Contudo, foi dado provimento ao recurso de apelação do Parquet para condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da denúncia. Após o trânsito em julgado, o pedido de revisão criminal foi julgado improcedente. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 71): REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - Inviável a desclassificação para o delito o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade e variedade de drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Condenação devidamente fundamentada no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida. Neste writ, a defesa pugna pela aplicação do entendimento que havia sido adotado da sentença, ou seja, de que a conduta não se ajustaria ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, busca o afastamento da causa de aumento e a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33. Contra a decisão de e-STJ fls. 90/92, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as alegações iniciais, no sentido de se restabelecer a sentença que havia desclassificado a conduta ou, subsidiariamente, a redução da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.