Decisão · STJ

STJ AREsp 2756484

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 284/STF E 126/STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria referente aos arts. 78, IV, e 402 do Código de Processo Penal, tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. A existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o pedido de reabertura da instrução processual estava acobertado pela preclusão. Afora isso, considerou a prova impertinente e irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas a destempo, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, insere-se na esfera de discricionariedade do juiz e não configura cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adriano Poffo contra a decisão de fls. 30.939/30.944, de minha lavra, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO POFFO. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IBIRAMA. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DAS TESES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 384 DO CPP. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. ART. 402 DO CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLHEITA DE PROVA ORAL DE REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS. PRECLUSÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE DE DILIGÊNCIAS. DEFESA QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO MONOCRÁTICA E APRESENTOU NOVO PEDIDO EXTEMPORÂNEO. ADEMAIS, OITIVAS IRRELEVANTES. ARTIGO 400, § 1º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa aduz, em síntese, que o pedido de diligências complementares foi tempestivo e oportuno, visto que a necessidade da prova surgiu de fatos novos apurados na instrução, o que afastaria a preclusão e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 30.962/30.968). Rechaça a falta de prequestionamento quanto à competência da Justiça Eleitoral, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e defende que a remessa dos autos à Justiça especializada é necessária, com base no art. 78, IV, do Código de Processo Penal, devido à alegação de que os valores supostamente recebidos a título de propina foram utilizados em campanha eleitoral (fls. 30.969/30.971). Reitera a alegação de violação do art. 384 do Código de Processo Penal, asseverando que o dispositivo constitucional não constitui alicerce do acórdão recorrido, e que a discussão é infraconstitucional e deve ser enfrentada no âmbito do recurso especial, não havendo falar no óbice da Súmula 126/STJ (fls. 30.971/30.972). Pugna, ao final, pelo reconhecimento da violação do art. 402 do CPP para realização das diligências complementares; das violações aos arts. 78, IV, e 402 do CPP, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral e do art. 384 do CPP, para que a nova hipótese acusatória seja considerada na decisão de mérito (fl. 30.973). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 284/STF E 126/STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria referente aos arts. 78, IV, e 402 do Código de Processo Penal, tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. A existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o pedido de reabertura da instrução processual estava acobertado pela preclusão. Afora isso, considerou a prova impertinente e irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas a destempo, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, insere-se na esfera de discricionariedade do juiz e não configura cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental improvido.
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