Decisão · STJ

STJ HC 1035845

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito apenas quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Na hipótese, o ingresso dos policiais foi legitimado pelo consentimento expresso do agravante, aliado à denúncia anônima circunstanciada e à apreensão de relevante quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha) e armas de fogo no interior da residência, afastando a alegada ilicitude da diligência. 3. A discussão sobre a validade do consentimento para o ingresso policial em domicílio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 5. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DE ALMEIDA em face da decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, sob o fundamento de que ausente ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem, uma vez verificada a higidez das provas colhidas. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Contra tais atos, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da ausência de justa causa para o ingresso de policiais militares em sua residência, com base apenas em denúncia anônima. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem, assentando que a "denúncia apócrifa" indicava o nome do agravante e versava sobre crime de natureza permanente, havendo, ainda, registros pretéritos do réu pela mesma prática delitiva, além da autorização para ingresso expressamente registrada em boletim de ocorrência. Entendeu-se pela inexistência de teratologia, bem como pela inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, julgando inadequada a via eleita e indeferindo o writ liminarmente. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos sobre a ilegalidade da diligência policial, a ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e a invalidade da suposta autorização, considerada como decorrente de coação. Argumentou que as provas derivadas da diligência inicial estariam contaminadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que justificaria a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. A decisão agravada entendeu não ser possível a análise do mérito da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, não se vislumbrando, no caso, flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento da ordem. Assentou que o ingresso dos policiais foi precedido de denúncia anônima específica, que mencionava o nome do agravante, e que houve autorização expressa para a entrada no imóvel, sendo apreendida significativa quantidade de entorpecentes e armamento. Destacou, ainda, que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso forçado em domicílio, mesmo sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a decisão agravada deixou de reconhecer manifesta ilegalidade, ao validar diligência policial fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem prévias investigações ou outros elementos concretos, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado. Sustenta que os antecedentes do agravante são antigos, não podendo justificar a abordagem. Alega, ainda, que a autorização para entrada não pode convalidar vício anterior, tratando-se de manifestação obtida em contexto de coação. Por fim, sustenta que a confissão extrajudicial obtida no momento da abordagem é inválida, pois desprovida de garantias constitucionais, em especial o direito ao silêncio. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido e concedido o habeas corpus, com a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito apenas quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Na hipótese, o ingresso dos policiais foi legitimado pelo consentimento expresso do agravante, aliado à denúncia anônima circunstanciada e à apreensão de relevante quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha) e armas de fogo no interior da residência, afastando a alegada ilicitude da diligência. 3. A discussão sobre a validade do consentimento para o ingresso policial em domicílio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 5. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
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