Decisão · STJ

STJ EAREsp 2487289

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da intempestividade. 2. Fato relevante. O agravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para interposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que os embargos foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, não havendo elementos objetivos que comprovassem erro sistêmico ou justificassem a intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro sistêmico ou dúvida razoável quanto ao prazo final, em razão de movimentações no sistema eletrônico e proximidade de feriado, configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando comprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. No caso, não há elementos objetivos que demonstrem falha do sistema ou indicação equivocada do prazo. 6. O feriado de Corpus Christi, indicado como justificativa, ocorreu após o termo final do prazo recursal, não interferindo na contagem do prazo. 7. A perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Percy Tockus contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos, em razão da intempestividade. Alega o agravante, em síntese, que os embargos foram protocolados em 18/06/2025 em razão de dúvida razoável quanto ao prazo final, tendo em vista movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e a proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro. Sustenta a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, invocando precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma, que reconheceram erro sistêmico como causa justificadora de interposição extemporânea. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado, para afastar a intempestividade e admitir os embargos de divergência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da intempestividade. 2. Fato relevante. O agravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para interposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que os embargos foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, não havendo elementos objetivos que comprovassem erro sistêmico ou justificassem a intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro sistêmico ou dúvida razoável quanto ao prazo final, em razão de movimentações no sistema eletrônico e proximidade de feriado, configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando comprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. No caso, não há elementos objetivos que demonstrem falha do sistema ou indicação equivocada do prazo. 6. O feriado de Corpus Christi, indicado como justificativa, ocorreu após o termo final do prazo recursal, não interferindo na contagem do prazo. 7. A perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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