Decisão · STJ

STJ RHC 212865

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de ocorrência de ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem e permissão para que o paciente responda ao processo em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 6/5/2025, com início do prazo recursal em 7/5/2025 e término em 12/5/2025, mas o recurso foi apresentado apenas em 20/5/2025. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO TAVARES DA SILVA contra a decisão de fls. 227-234, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, especialmente considerando a absolvição do corréu Jean Karllison, que constitui forte indicativo da inocência do paciente. Aduz que os elementos ensejadores da prisão preventiva não são mais contemporâneos e que não houve fundamentação adequada para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena sem trânsito em julgado, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de ocorrência de ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem e permissão para que o paciente responda ao processo em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 6/5/2025, com início do prazo recursal em 7/5/2025 e término em 12/5/2025, mas o recurso foi apresentado apenas em 20/5/2025. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
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