STJ HC 1019022
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. 1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará (Revisão Criminal n. 0807375-81.2025.8.14.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Transitada em julgado a condenação, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo (fls. 11/18). Nesta instância superior, busca o impetrante, seja reconhecida, em favor do paciente, a atenuante da confissão espontânea, asseverando que, não obstante tenha o réu se retratado em juízo, confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, o que foi fartamente explorado pela acusação, inclusive nos debates da sessão do Tribunal do Júri. O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 69/70). Prestadas as informações (fls. 83/87), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 95/98). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. 1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Ordem denegada.