STJ HC 1006957
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Diante da pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa na instância de origem, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, ante a ausência de exaurimento da apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, notadamente considerando o efeito devolutivo do recurso de apelação e a idêntica questão lá submetida à apreciação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CALOGER CLAUDE ALAIN NICOLOSI à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 3 anos, 6 meses e 9 dias de detenção, como incurso nas sanções dos arts. 298, 299 e 333, caput, do Código Penal; 38 e 67 da Lei n. 9.605/1998. A defesa interpôs recurso de apelação, recebido em 31/3/2025 e pendente de julgamento até o momento do julgamento do mérito da presente impetração, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No respectivo writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a sentença de primeira instância com a abertura de prazo para complementação de memoriais. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão que determinou o desmembramento da ação penal originária seria nula, por entender que tal medida teria causado prejuízo à defesa do agravante, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Alega que a defesa do agravante foi impedida de participar do interrogatório do corréu, razão pela qual não teria tido a oportunidade de confrontar as provas produzidas em desfavor do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada às fls. 558-559. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Diante da pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa na instância de origem, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, ante a ausência de exaurimento da apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, notadamente considerando o efeito devolutivo do recurso de apelação e a idêntica questão lá submetida à apreciação. 3. Agravo regimental improvido.