STJ HC 1031034
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA. ATUAÇÃO INDEVIDA DO GENITOR DO RÉU EM PLENÁRIO. GESTOS SUGESTIVOS DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA AOS JURADOS. REGISTRO EM ATA. INFLUÊNCIA ESPÚRIA NO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra o acórdão do Tribunal estadual que deu provimento ao recurso do Ministério Público, anulando o julgamento anterior e determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Constatada, em ata de julgamento, a conduta do genitor do réu consistente em gestos sugestivos de promessa de vantagem pecuniária dirigidos ao Conselho de Sentença, circunstância atestada por serventuária da Justiça no exercício de suas funções, com fé pública. 2. A atuação espúria é apta a comprometer a isenção dos jurados, configurando nulidade absoluta do julgamento, insuscetível de convalidação ou preclusão, por ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade depende da demonstração de efetiva ou potencial influência indevida na decisão do Conselho de Sentença, circunstância verificada no caso concreto. 4. Alterar a conclusão da instância ordinária acerca da influência exercida em plenário demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALÉRIO SOARES DE BRITO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 347, caput e parágrafo único, do Código penal. Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o réu foi absolvido do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código penal, e condenado à pena de 6 meses de detenção como incurso nas sanções do art. 347, caput e parágrafo único, do Código penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando nulidade da sessão de julgamento por influência externa indevida supostamente exercida pelo pai do réu, o qual teria, por meio de gestos, sinalizado aos jurados promessa de recompensa financeira. Em caráter subsidiário, pleiteou a anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos. O Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso ministerial, anulando a sessão do Tribunal do Júri e determinando novo julgamento. A Corte entendeu que a conduta do genitor do acusado, atestada por serventuária da justiça em exercício de suas funções, teve potencial para influenciar de forma indevida o ânimo dos jurados, caracterizando vício insanável e nulidade absoluta. Foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, que não foi conhecido, com trânsito em julgado da decisão em 21 de março de 2023. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a existência de flagrante ilegalidade na decisão que anulou o julgamento do réu, por entender ausentes elementos objetivos que indicassem que os jurados efetivamente perceberam os gestos do pai do acusado ou que tenham sido por eles influenciados. Argumentou, ainda, que a nulidade reconhecida não foi arguida pelo Ministério Público em primeiro grau, o que atrairia a preclusão da matéria e a supressão de instância. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, por entender que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso especial, cuja via adequada já havia sido previamente utilizada pela defesa e não conhecida, com trânsito em julgado. Examinou de forma subsidiária a alegação de nulidade absoluta do julgamento anulado, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o reconhecimento da nulidade pelo Tribunal de origem se deu com base em fatos registrados em ata, corroborados por serventuária da justiça no exercício regular de suas funções, não demandando revolvimento do conjunto probatório para formação do juízo de valor. No presente agravo regimental, a defesa reitera que o habeas corpus não foi utilizado como sucedâneo recursal, já que o recurso especial cabível foi devidamente interposto e não conhecido. Sustenta que o acórdão impugnado anulou o julgamento do Tribunal do Júri com base em presunções não confirmadas, violando o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Alega que não há demonstração de que os jurados teriam visualizado o suposto gesto atribuído ao genitor do agravante e que o Ministério Público, à época da sessão de julgamento, não requereu a nulidade, configurando preclusão da matéria. Invoca, ainda, precedentes desta Corte sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade em julgamento do Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA. ATUAÇÃO INDEVIDA DO GENITOR DO RÉU EM PLENÁRIO. GESTOS SUGESTIVOS DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA AOS JURADOS. REGISTRO EM ATA. INFLUÊNCIA ESPÚRIA NO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra o acórdão do Tribunal estadual que deu provimento ao recurso do Ministério Público, anulando o julgamento anterior e determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Constatada, em ata de julgamento, a conduta do genitor do réu consistente em gestos sugestivos de promessa de vantagem pecuniária dirigidos ao Conselho de Sentença, circunstância atestada por serventuária da Justiça no exercício de suas funções, com fé pública. 2. A atuação espúria é apta a comprometer a isenção dos jurados, configurando nulidade absoluta do julgamento, insuscetível de convalidação ou preclusão, por ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade depende da demonstração de efetiva ou potencial influência indevida na decisão do Conselho de Sentença, circunstância verificada no caso concreto. 4. Alterar a conclusão da instância ordinária acerca da influência exercida em plenário demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.