Decisão · STJ

STJ RHC 221310

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente agravo não impugnou de maneira específica o primeiro fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso ordinário no sentido de que "não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar , na forma dohabeas corpus art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (e-STJ fl. 1354), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se tratando de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por FABIO SOLIGO decisão de minha lavra de fls. 1335/1361, no qual não conheci do recurso em habeas corpus. Consta que, em decisão proferida em 29/07/2025, no autos da Execução n. 8000535-84.2023.8.24.0018, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Chapecó proferiu decisão determinando a regressão cautelar do paciente para o regime fechado por descumprimento das condições fixada para o cumprimento da pena imposta. Contra a decisão a Defensoria Pública impetrou o writ originário, que não foi conhecido, conforme decisão de e-STJ fls. 1328/1331. No recurso ordinário, a Defesa do paciente argumentou, em síntese, que "sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou audiência de justificação, ou a defesa nos processo judiciais instaurados, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, em decisão de 29/7/2025, revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, sob o argumento de que as violações representam hipóteses de falta grave e recomendam atuação imediata e urgente" (e-STJ fl. 1334). Sustentou que "a decisão de regressão foi proferida sem que houvesse qualquer apuração formal das condutas imputadas (desacato e perturbação do sossego, além da suposta ingestão de bebida alcoólica). A própria manifestação ministerial, citada na defesa, afirmava que a apuração dos delitos estava "em análise na 8ª Promotoria de Justiça", aguardando "eventual deflagração de ação penal, para análise de cometimento de falta grave (art. 52 da LEP)"." (e-STJ fl. 1337). Aduziu que "a prova da embriaguez, para fins de reconhecimento de falta grave, deve ser robusta e objetiva" e que "entrada de policiais sem flagrante delito evidente, sem mandado judicial e sem o consentimento do morador configura uma violação a esse direito fundamental" (e-STJ fl. 1338). Asseverou que "a conduta de Fábio, no contexto da ocorrência, deve ser analisada com cautela, e a menção de que ele estava "visivelmente embriagado" pode, inclusive, influenciar a análise do dolo nas condutas imputadas, especialmente no desacato" (e-STJ fl. 1340). Pediu, em sede liminar, "seja imediatamente suspensa a decisão que revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, determinando-se o imediato retorno do Recorrente ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, até o julgamento final deste Recurso Ordinário Constitucional e no mérito, a concessão da ordem "para determinar a imediata liberdade do paciente, face estar superado o prazo para cumprimento da pena e não haver fundamento para regressão e menos ainda para a prisão, restando reiterar o pedido de HC que deve ser conhecido e acolhido in totum, dando-se provimento ao presente recurso". No mérito, a concessão da ordem "para: a. SUSPENDER os efeitos da decisão que revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado. b. DETERMINAR que a apuração da suposta falta grave seja realizada mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou em processo judicial, com a garantia da ampla defesa, do contraditório e da defesa técnica, nos termos da Súmula 533 do STJ e da legislação pertinente. c. RESTABELECER o Recorrente ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, até a regular apuração dos fatos e decisão definitiva sobre a eventual falta grave" (e-STJ fl. 1342). Contrarrazões juntadas às fls. 1343/1349. Não conheci do recurso em habeas corpus, por entender que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária" (e-STJ fl. 1354), bem como que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, sob a fundamentação de que "cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial" (e-STJ fl. 1358). No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos iniciais no sentido de que "a regressão cautelar para o regime fechado foi proferida sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)/processo judicial, ou audiência de justificação, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 1369). Acrescenta que a "regressão cautelar, embora admitida pela jurisprudência, é medida excepcional e deve ser devidamente justificada pela urgência e pela necessidade de evitar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso do Agravante" (e-STJ fl. 1370). Defende a possibilidade da concessão da ordem de ofício sob o argumento de que "violação à Súmula 533 do STJ, a ausência de devido processo legal para o reconhecimento da falta grave e a falta de fundamentação do periculum libertatis para a regressão cautelar são vícios que atingem a liberdade do indivíduo de forma tão grave que exigem a intervenção imediata do Poder Judiciário" (e-STJ fl. 1371). Pede, assim, que "seja CONHECIDO E PROVIDO o Recurso em Habeas Corpus Nº 221310 - SC, ou, subsidiariamente, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, para: a. SUSPENDER os efeitos da decisão que revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado. b. DETERMINAR que a apuração da suposta falta grave seja realizada mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou em processo judicial, com a garantia da ampla defesa, do contraditório e da defesa técnica, nos termos da Súmula 533 do STJ e da legislação pertinente. c. RESTABELECER o Agravante ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, até a regular apuração dos fatos e decisão definitiva sobre a eventual falta grave" (e-STJ fl. 1371). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente agravo não impugnou de maneira específica o primeiro fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso ordinário no sentido de que "não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar , na forma dohabeas corpus art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (e-STJ fl. 1354), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se tratando de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial. 3 . Agravo regimental desprovido.
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