Decisão · STJ

STJ REsp 1998167

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-04-26publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito Penal Ambiental. Agravo regimental. Impedimento de regeneração de vegetação nativa. Crime permanente. Prescrição. Consunção entre delitos ambientais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a absorção do delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pelo delito do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da representação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) pode ser absorvido pelo crime de construção em área de preservação permanente (art. 63 da mesma lei) com base no princípio da consunção; e (ii) se há prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito ambiental permanente. III. Razões de decidir 3. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. No caso, o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa transcende os efeitos da construção em área de preservação permanente, configurando desvalores autônomos. 4. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é considerado permanente, com consumação que se protrai no tempo, renovando-se a cada momento em que o bem jurídico tutelado é violado. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a autonomia do delito ambiental de impedir a regeneração natural de vegetação nativa e sua natureza permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. 2. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) é permanente, e o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TRAJANO RAMALHO FILHO contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL "para afastar a absorção do delito do art. 48 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando-se que o Tribunal de origem receba a denúncia ofertada em face de TRAJANO RAMALHO FILHO dando prosseguimento à representação criminal". A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso especial interposto pelo Parquet (e-STJ fls. 826-831). É o relatório. EMENTA Direito Penal Ambiental. Agravo regimental. Impedimento de regeneração de vegetação nativa. Crime permanente. Prescrição. Consunção entre delitos ambientais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a absorção do delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pelo delito do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da representação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) pode ser absorvido pelo crime de construção em área de preservação permanente (art. 63 da mesma lei) com base no princípio da consunção; e (ii) se há prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito ambiental permanente. III. Razões de decidir 3. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. No caso, o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa transcende os efeitos da construção em área de preservação permanente, configurando desvalores autônomos. 4. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é considerado permanente, com consumação que se protrai no tempo, renovando-se a cada momento em que o bem jurídico tutelado é violado. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a autonomia do delito ambiental de impedir a regeneração natural de vegetação nativa e sua natureza permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. 2. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) é permanente, e o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência.
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