STJ HC 1025506
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, e multa de 500 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus impetrado visando a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à colaboração voluntária, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, que contribua de forma relevante para o esclarecimento dos fatos. 2. A mera confissão ou colaboração genérica não é suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 41; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 658.477-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO AUGUSTO BEZERRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Consta dos autos que o paciente foi incialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra, por incursão no artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e multa equivalente a 500 dias-multa, conforme a sentença de fls. 23-26. O paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, consoante o acórdão de fls. 28-33. Sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo em razão de a prisão em flagrante ter sido realizada pela Guarda Municipal e, subsidiariamente, para reconhecer o privilégio capitulado no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 37-41). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, e multa de 500 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus impetrado visando a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à colaboração voluntária, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, que contribua de forma relevante para o esclarecimento dos fatos. 2. A mera confissão ou colaboração genérica não é suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 41; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 658.477-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.