STJ AREsp 2704708
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos e devidamente analisados. 4. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ em sede de agravo em recurso especial demanda que o agravante demonstre, de maneira clara e objetiva, que a análise da pretensão recursal não requer o reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que se busca nova valoração jurídica dos fatos. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na premissa de que a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça, que considerou a qualificadora do meio cruel manifestamente improcedente com base na análise dos laudos periciais e da dinâmica delitiva, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas. O agravo em recurso especial, contudo, não logrou infirmar especificamente tal fundamento, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática ora recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que não houve impugnação específica e suficiente capaz de afastar o óbice sumular (Súmula 182/STJ), nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 589-593). Sustenta a parte agravante que não incide a Súmula 182/STJ no caso concreto, porquanto, em tópico próprio e fundamentado do agravo em recurso especial, impugnou de forma clara e específica o fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. Alega, ainda, que houve indevido ingresso no mérito pelo Tribunal de origem no juízo provisório de admissibilidade do recurso especial, e que a controvérsia devolvida ao STJ é exclusivamente jurídica: negativa de prestação jurisdicional e indevido decote da qualificadora do meio cruel em sede de pronúncia sem que fosse "manifestamente improcedente". Afirma que o Tribunal local teria negligenciado elemento central apontado nos embargos de declaração - o levantamento pericial em local com suspeita de crime contra a vida -, apto, isoladamente, a infirmar o decote da qualificadora, e que a aferição desse vício não demanda reexame de provas, bastando a leitura comparativa dos acórdãos e dos embargos. Assevera, ademais, que há precedentes desta Corte no sentido de que, para fins de pronúncia, a reiteração de golpes é circunstância indiciária do meio cruel e que o decote de qualificadoras somente se admite quando "manifestamente improcedentes", sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial; subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado, para reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 616-626). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos e devidamente analisados. 4. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ em sede de agravo em recurso especial demanda que o agravante demonstre, de maneira clara e objetiva, que a análise da pretensão recursal não requer o reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que se busca nova valoração jurídica dos fatos. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na premissa de que a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça, que considerou a qualificadora do meio cruel manifestamente improcedente com base na análise dos laudos periciais e da dinâmica delitiva, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas. O agravo em recurso especial, contudo, não logrou infirmar especificamente tal fundamento, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática ora recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.