STJ HC 1005517
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a majoração da pena pela incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sem apreensão ou laudo pericial do armamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo é válida na ausência de apreensão e perícia do armamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em outros elementos de prova, como testemunhos, mesmo sem apreensão e perícia do armamento. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise dos critérios de dosimetria da pena e a revisão de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo é válida mesmo sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A revisão de dosimetria da pena e de provas não é cabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BORSETTI CAVALCANTE BORGES contra a decisão de fls. 215, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a majoração da pena imposta ao paciente seria indevida, especialmente no tocante à incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, uma vez que não há laudo de apreensão de qualquer arma utilizada para o cometimento do delito. Aduz que a vítima não possui conhecimento técnico para afirmar se o instrumento utilizado era uma arma de fogo ou um simulacro, e que não há elementos nos autos que comprovem que o objeto utilizado era uma arma de fogo, já que não houve apreensão ou disparo. Sustenta, ainda, que a Lei 13.654/2018 alterou o entendimento sobre a necessidade de comprovação do emprego de arma de fogo, exigindo a prova do potencial lesivo do armamento, o que não foi feito no caso em questão. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e, por consequência, reduzir a pena total definitiva imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a majoração da pena pela incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sem apreensão ou laudo pericial do armamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo é válida na ausência de apreensão e perícia do armamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em outros elementos de prova, como testemunhos, mesmo sem apreensão e perícia do armamento. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise dos critérios de dosimetria da pena e a revisão de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo é válida mesmo sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A revisão de dosimetria da pena e de provas não é cabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021.