Decisão · STJ

STJ HC 998955

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da insignificância. concurso de agentes. Reincidência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos, totaliza ndo aproximadamente cem reais. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.5.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID AUGUSTO DOS SANTOS ALVES RIBEIRO contra a decisão de fls. 228-231, e-STJ, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a conduta do paciente se amolda perfeitamente à aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a ausência de relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Aduz que os produtos subtraídos totalizam aproximadamente cem reais, o que não ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo, portanto, de pequena monta. Sustenta, ainda, que a reincidência do paciente não deve obstar a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consideram as circunstâncias objetivas do caso concreto. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de absolver o paciente de todas as imputações, reconhecendo a atipicidade material da conduta. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da insignificância. concurso de agentes. Reincidência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos, totaliza ndo aproximadamente cem reais. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.5.2024.
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