STJ HC 1021225
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO PACIENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo restrição em caso de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. Na hipótese, a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, fuga do paciente ao avistar a guarnição e constatação de forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, legitimaram o ingresso no domicílio e a subsequente apreensão de drogas. 3. Não se constata nulidade, pois a medida estatal não foi arbitrária, mas precedida de elementos objetivos e progressivos que revelaram a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há falar em nulidade das provas obtidas em tais circunstâncias. 5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de YURI JHONATHAS DOS PASSOS SARMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 933/943) Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da apreensão de 285,3 g de maconha e 5,3 g de crack. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, apenas modificando o regime para o semiaberto, e embargos de declaração foram posteriormente acolhidos para sanar erro material. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 951/955), a defesa pede a absolvição do paciente ante o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita da prática de crime. Afirma que denúncia anônima, percepção de "forte odor de maconha" e fuga do paciente não legitimam a medida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO PACIENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo restrição em caso de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. Na hipótese, a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, fuga do paciente ao avistar a guarnição e constatação de forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, legitimaram o ingresso no domicílio e a subsequente apreensão de drogas. 3. Não se constata nulidade, pois a medida estatal não foi arbitrária, mas precedida de elementos objetivos e progressivos que revelaram a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há falar em nulidade das provas obtidas em tais circunstâncias. 5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.