Decisão · STJ

STJ HC 1028744

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, IV E V, CPP. HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, o vínculo com organização criminosa armada e a condição de foragida, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O direito de recorrer em liberdade não subsiste quando presentes fundamentos idôneos a amparar a medida cautelar extrema, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na espécie, em que se demonstrou a periculosidade da agente e sua condição de foragida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA ALRIZA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve incólume o seu decreto prisional (e-STJ fls. 226/245) Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 17 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob a fundamentação de que estaria foragida. Nas razões recursais (e-STJ fls. 250/255), a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando que a paciente sempre acompanhou os atos processuais, não havendo risco concreto à aplicação da lei penal. Alega, ainda, o direito de recorrer em liberdade, bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos e responsável pelos cuidados de sua genitora idosa e enferma. Requer o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão ou, subsidiariamente, seja assegurado o exame do mérito pelo colegiado, com a concessão de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, IV E V, CPP. HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, o vínculo com organização criminosa armada e a condição de foragida, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O direito de recorrer em liberdade não subsiste quando presentes fundamentos idôneos a amparar a medida cautelar extrema, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na espécie, em que se demonstrou a periculosidade da agente e sua condição de foragida. 5. Agravo regimental não provido.
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