Decisão · STJ

STJ HC 1027013

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Supressão de instância. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal por não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal. 4. A análise da pretensão posta na impetração é inviável, pois a jurisprudência do STJ impede manifestação sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal. 2. A análise de habeas corpus que implique supressão de instância é vedada pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE DA SILVA SOARES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 543-544). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n. 1029045-45.2020.8.11.0003, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão para dirigir veículo automotor por 4 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 302 c/c art. 303 da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 404-412). A defesa interpôs apelação - n. 1029045-45.2020.8.11.0003 - ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 303 da Lei n. 9.503/1997, restando a reprimenda em 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão para dirigir veículo automotor por 2 meses (e-STJ, fls. 494-506). Insatisfeita, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 9-11). Inconformada, a defesa opôs aclaratórios, os quais não foram conhecidos (e-STJ, fls. 535-541). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o Ministério Público deveria ter oferecido o acordo de não persecução penal (ANPP). Afirmou que a matéria é de ordem pública, motivo pelo qual não é oponível a supressão de instância para o seu não conhecimento. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o curso da Ação Penal n. 1029045-45.2020.8.11.0003, bem como os efeitos da condenação, até o julgamento final do presente writ. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo de Direito da primeira instância que intime o Ministério Público para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteou a anulação das decisões que inadmitiram o recurso especial, assim como da sentença condenatória, com a consequente determinação ao Juízo de origem para que intime o Ministério Público a oferecer o ANPP. No regimental (e-STJ, fls. 549-554), a parte agravante alega não ser possível aplicar ao caso supressão de instância, uma vez que o Tribunal local se recusa a se pronunciar sobre a temática da impetração. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Supressão de instância. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal por não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal. 4. A análise da pretensão posta na impetração é inviável, pois a jurisprudência do STJ impede manifestação sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal. 2. A análise de habeas corpus que implique supressão de instância é vedada pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016.
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