STJ HC 983069
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE 9 MESES. LAUDOS PENDENTES DE JUNTADA. MORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Apesar da aplicação da Súmula n. 691 do STF e da superveniente decisão monocrática que não conheceu do writ originário, verifica-se a presença de flagrante ilegalidade apta justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, a instrução foi encerrada em 12/12/2024, no entanto, já transcorreram mais de 9 meses sem a juntada dos laudos pendentes, o que vem causando inadmissível mora processual, não tendo sido apresentada justificativa idônea para a paralisação do feito, a qual não decorreu da defesa, destacando-se que o acusado está segregado desde 5/11/2024. 4. Quanto às alegações de ausência de comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante, de ausência de designação de intérprete habilitado e de ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAM JONATHAN WEBB contra a decisão de fls. 391-392 que julgou prejudicado o agravo regimental anterior. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o presente habeas corpus apresenta flagrantes ilegalidades, caracterizadas por manifesta teratologia e ausência de razoabilidade. Aduz que o agravante está preso desde 5/11/2024 e que a audiência de instrução e julgamento foi encerrada em 12/12/2024, configurando excesso de prazo para a formação da culpa. Defende que, apesar das determinações judiciais, já transcorreram 7 meses sem que o laudo pericial do notebook e do celular fosse juntado e destaca a inércia do órgão policial ou pericial, tornando indefinido o prazo para a finalização do feito. Afirma que o agravante é primário e pai de filho menor, destacando que o acusado teria sido preso em flagrante com base em elementos frágeis e genéricos, sem justificativa concreta e individualizada. Assevera que, apesar de ser estrangeiro, não houve comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante e que não foi designado intérprete habilitado. Salienta que a condição de estrangeiro não autoriza a decretação automática da prisão preventiva e ressalta que a custódia cautelar se transformou em antecipação de pena. Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e argumenta que as buscas pessoal e veicular que resultaram na prisão teriam sido realizadas sem justa causa. Frisa a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e destaca a necessidade de submissão do feito ao colegiado. Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva da parte agravante, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão recorrida (fls. 427-443) e pedido de preferência para julgamento do agravo (fls. 444-446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE 9 MESES. LAUDOS PENDENTES DE JUNTADA. MORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Apesar da aplicação da Súmula n. 691 do STF e da superveniente decisão monocrática que não conheceu do writ originário, verifica-se a presença de flagrante ilegalidade apta justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, a instrução foi encerrada em 12/12/2024, no entanto, já transcorreram mais de 9 meses sem a juntada dos laudos pendentes, o que vem causando inadmissível mora processual, não tendo sido apresentada justificativa idônea para a paralisação do feito, a qual não decorreu da defesa, destacando-se que o acusado está segregado desde 5/11/2024. 4. Quanto às alegações de ausência de comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante, de ausência de designação de intérprete habilitado e de ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas.