Decisão · STJ

STJ AREsp 2942512

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados, em segundo grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico por ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7 do STJ não atende ao requisito de demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A impugnação à Súmula 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou a distinção do caso concreto em relação aos julgados, o que não foi realizado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgame nto: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade e não permite a superação dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Luis de Souza de Schepper, Ariana da Conceição e Matheus Lima dos Santos contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 651-652). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu em parte o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a condenar os agravantes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantida, contudo, a absolvição pelo crime de associação ao tráfico (e-STJ fls. 28-51). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06; 42 da Lei n. 11.343/06; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição dos agravantes por ausência de provas idôneas, a fixação da pena-base de Antônio em patamar mais próximo ao mínimo legal, a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 para Antônio e Matheus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto para ambos (e-STJ fls. 102-120). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem pois, para modificar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a decisão destacou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à valoração dos depoimentos de policiais e à negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de drogas apreendidas (e-STJ fls. 127-136). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 150-163), os agravantes alegaram que o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a ausência de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado e a desproporcionalidade na dosimetria da pena de Antonio. Sustentam que a decisão de inadmissão desconsiderou precedentes do STJ que vedam o uso exclusivo da quantidade de drogas para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, e que a fundamentação do acórdão recorrido para negar a aplicação do privilégio é inidônea. Argumentam que os depoimentos dos policiais, isoladamente, não são suficientes para embasar a condenação, especialmente diante da ausência de outras provas corroborativas, como filmagens ou laudos periciais dos celulares apreendidos. Por fim, reiteram que a pena-base de Antonio foi fixada de forma desproporcional, com aumento superior a 1/6 por conta dos maus antecedentes, sem fundamentação concreta. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 651-652). Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 660-665). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 711-723). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados, em segundo grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico por ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7 do STJ não atende ao requisito de demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A impugnação à Súmula 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou a distinção do caso concreto em relação aos julgados, o que não foi realizado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgame nto: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade e não permite a superação dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
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