Decisão · STJ

STJ RHC 212943

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente durante diligências regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das medidas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, a diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, com o escopo de reforçar o conjunto probatório em investigação sobre fraude na aquisição de bens com recursos do Fundeb. Os documentos apreendidos foram encontrados dentro do local validamente inspecionado, sem relato de comportamento abusivo ou arbitrário por parte dos agentes executores. 3. A defesa não demonstrou a ocorrência de ato concreto que evidenciasse desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de relação dos documentos com o objeto inicial da investigação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANAÍ INA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que a agravante é investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, no qual teve deferida contra si medida cautelar de busca e apreensão. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da diligência de busca e apreensão, com a consequente inutilização das provas produzidas por ocasião da diligência. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que, durante a diligência, teriam sido apreendidos documentos diversos sem relação com o objeto inicial da investigação, configurando, segundo a tese defensiva, desvio de finalidade e prática de pescaria probatória, com violação dos princípios da legalidade e das garantias constitucionais da intimidade e da inviolabilidade do domicílio. Alega que os documentos apreendidos não guardariam relação com a investigação originária nem evidenciariam, por si sós, indícios de prática delitiva diversa, razão pela qual entende que seriam imprestáveis como prova. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo desprovimento do recurso ordinário, manifestou ciência da decisão agravada às fls. 269-270. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente durante diligências regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das medidas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, a diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, com o escopo de reforçar o conjunto probatório em investigação sobre fraude na aquisição de bens com recursos do Fundeb. Os documentos apreendidos foram encontrados dentro do local validamente inspecionado, sem relato de comportamento abusivo ou arbitrário por parte dos agentes executores. 3. A defesa não demonstrou a ocorrência de ato concreto que evidenciasse desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de relação dos documentos com o objeto inicial da investigação. 4. Agravo regimental improvido.
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