Decisão · STJ

STJ REsp 2191774

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão. 2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira. 3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente. 5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão usual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da conduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art. 42 da lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR CRUZ OZÓRIO contra decisão monocrática por mim proferida na qual foi dado parcial provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, além de 718 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados, respectivamente, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.208/1.216): APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU - REQUERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA APRESENTADA ANOS APÓS A DECISÃO - PRECLUSÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVA COERENTE E HARMÔNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA E REGIME CORRETAMENTE SOPESADOS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REPAROS NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 386, VII; 564, V, do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; e 42 da Lei n. 11.343/2006. Em preliminar, sustentou a ausência de preclusão no tocante ao pedido de declaração de nulidade aventado no processo de origem. Além disso, argumentou a inexistência de justa causa para a busca e apreensão domiciliar, bem como a ausência de fundamentação da decisão que determinou a medida. Assim, requereu o reconhecimento das nulidades arguidas e de todas as provas delas decorrentes, com a consequente absolvição do recorrente. No mérito, defendeu a insuficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório e impugnou a dosagem da reprimenda. Ao final, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena (e-STJ fls. 1.251/1.308). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.318/1.325). O recurso especial foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 1.318/1.308). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.479/1.485). Em decisão monocrática, dei parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena aplicada (e-STJ fls. 1.488/1.502). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher as teses recursais constantes no recurso especial (e-STJ fls. 1.507/1.523). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão. 2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira. 3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente. 5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão usual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da conduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art. 42 da lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →