STJ HC 1025723
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INCompetência do STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e no artigo 158, §§1º e 3º, também na forma do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando-se ainda o artigo 69 do mesmo diploma legal. 3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 21 de novembro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e reconhecer o crime continuado, considerando as regras de competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a condenação transitou em julgado e não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, confor me o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. A dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 9. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLARISVALTER ALVES DE SOUZA em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da agravante, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500536-29.2023.8.26.0616. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, na ação penal n. 1500536-29.2023.8.26.0616, à pena de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e no artigo 158, §§1º e 3º, também na forma do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando-se ainda o artigo 69 do mesmo diploma legal (fls. 51-59). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 31-44), com trânsito em julgado certificado em 21 de novembro de 2023. Nas razões do writ, alegou indevida exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, com aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo e de 2/5 pelo concurso de agentes, sem fundamentação idônea, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 6, 10-12). Sustentou que o crime continuado deveria ter sido reconhecido, pois os crimes de roubo e extorsão ocorreram no mesmo espaço de tempo, lugar, modo de execução e natureza, com o mesmo desígnio (fls. 13-14). Afirmou, ainda, que o processo transitou em julgado sem análise pelos tribunais superiores, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição e cerceando a defesa do paciente (fls. 5-9). Requereu, ao final, a concessão da ordem para reduzir o patamar de aumento na terceira fase da dosimetria, reconhecer a ocorrência de crime continuado e proceder ao redimensionamento da pena (fls. 28-29). Foi indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 82-83). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 87-94), alegando a existência de constrangimento ilegal, a conceder a ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, para redimensionar a dosimetria na terceira fase da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INCompetência do STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e no artigo 158, §§1º e 3º, também na forma do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando-se ainda o artigo 69 do mesmo diploma legal. 3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 21 de novembro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e reconhecer o crime continuado, considerando as regras de competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a condenação transitou em julgado e não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, confor me o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. A dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 9. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.