Decisão · STJ

STJ AREsp 2994949

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal envolve incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS VOLITIVO E COGNITIVO VERIFICADOS. DEVER DE CUIDADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, impondo- lhe a pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação deve ser afastada por ausência de dolo na conduta do apelante; e (ii) a pena deve ser reduzida ao mínimo legal. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva exige a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente de desobedecer a determinação judicial. 4. O apelante tinha ciência das medidas protetivas impostas e, mesmo assim, aproximou-se da residência da genitora da vítima, assumindo o risco de encontrá-la. 5. As imagens de videomonitoramento confirmam a aproximação do recorrente ao local, evidenciando o descumprimento da medida judicial. 6. Quanto à dosimetria, a pena foi adequadamente fixada com base nos antecedentes do réu e na presença de agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. 7. O regime semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando a reincidência do apelante. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça integralmente acolhido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (e-STJ fls. 416/417) A defesa aponta a violação dos arts. 24-A da Lei 11.340/06 e 617 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que não há provas do dolo específico, elemento necessário para a configuração do delito. Aduz também que o acórdão recorrido alterou o dolo direto e específico para o do dolo eventual, em recurso exclusivo da defesa, desrespeitando a non reformatio in pejus, bem como a correlação entre a acusação e sentença." (e-STJ fl. 495) Contrarrazões às e-STJ fls. 512/524. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 295/302. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal envolve incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
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