Decisão · STJ

STJ AREsp 2898606

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde. 2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde. 7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LIMA ARAUJO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (e-STJ fls. 316-320), em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls. 165-171), que negou provimento ao agravo em execução da defesa, está assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 117, DA LEP: NÃO ACOLHIDO. 1. É cediço que as hipóteses previstas no artigo 117, da Lei nº 7.210/1984 admitem o recolhimento em prisão domiciliar, via de regra, somente ao reeducando que se encontra em regime aberto. 2. Todavia, a jurisprudência pátria, excepcionalmente, vem admitindo o deferimento do beneficio, independentemente da modalidade de regime, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a falta de condições da unidade prisional em fornecer um tratamento adequado para a doença. 3. Na hipótese, verifica-se que o apenado encontra-se recebendo a atenção e os cuidados médicos necessários à sua condição no estabelecimento prisional onde está recolhido, não tendo sido demonstrado nos autos a imprescindibilidade do tratamento domiciliar. 4. Com efeito, observo que a Casa Penal tem fornecido ao ora agravante o atendimento médico necessário, não restando demonstrada qualquer urgência que justifique a providência excepcional do tratamento de saúde em domicilio. 5. Ora, é necessário que o suposto constrangimento ilegal seja revelado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas as alegações formuladas pelo ora agravante em suas razões. Impositiva, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido ora epigrafado. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o direito à prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 328-334). Sustenta, em síntese, que a questão não demanda reexame de provas e que os fatos incontroversos demonstram a incompatibilidade de seu grave estado de saúde com a estrutura da unidade prisional. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Pará não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ fl. 351). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde. 2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde. 7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.
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