STJ AREsp 2898606
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde. 2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde. 7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LIMA ARAUJO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (e-STJ fls. 316-320), em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls. 165-171), que negou provimento ao agravo em execução da defesa, está assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 117, DA LEP: NÃO ACOLHIDO. 1. É cediço que as hipóteses previstas no artigo 117, da Lei nº 7.210/1984 admitem o recolhimento em prisão domiciliar, via de regra, somente ao reeducando que se encontra em regime aberto. 2. Todavia, a jurisprudência pátria, excepcionalmente, vem admitindo o deferimento do beneficio, independentemente da modalidade de regime, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a falta de condições da unidade prisional em fornecer um tratamento adequado para a doença. 3. Na hipótese, verifica-se que o apenado encontra-se recebendo a atenção e os cuidados médicos necessários à sua condição no estabelecimento prisional onde está recolhido, não tendo sido demonstrado nos autos a imprescindibilidade do tratamento domiciliar. 4. Com efeito, observo que a Casa Penal tem fornecido ao ora agravante o atendimento médico necessário, não restando demonstrada qualquer urgência que justifique a providência excepcional do tratamento de saúde em domicilio. 5. Ora, é necessário que o suposto constrangimento ilegal seja revelado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas as alegações formuladas pelo ora agravante em suas razões. Impositiva, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido ora epigrafado. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o direito à prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 328-334). Sustenta, em síntese, que a questão não demanda reexame de provas e que os fatos incontroversos demonstram a incompatibilidade de seu grave estado de saúde com a estrutura da unidade prisional. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Pará não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ fl. 351). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde. 2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde. 7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.