STJ CC 189716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC 14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA 1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para determinar que os novos parâmetros somente serão aplicados aos feitos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, permanecendo válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF para as demandas formuladas anteriormente a essa data, o que é o caso dos autos. 3. Com efeito, tratando-se, no caso, de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em lista do SUS, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada pelo cidadão, nos termos dos comando previsto no item "ii" da tutela provisória incidental concedia pelo STF no âmbito do RE n. 1.366.243. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que conheceu do conflito para determinar que os autos permaneçam no Juízo Estadual, com o regular processamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF (fls. 142-143). A parte agravante alega, inicialmente, ser manifestamente incabível o conflito, na medida em que, tendo o juízo suscitante decidido não ser caso de sua competência (com a exclusão da União da lide), deveria ter apenas devolvido os autos ao juízo estadual e não suscitado conflito de competência, nos termos do disposto na Súmula 224/STJ. Em seguida, traz argumentações no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação envolvendo o fornecimento de medicamentos não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo imprescindível que a União componha o polo passivo da demanda. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Seção. Sem impugnação. É o relatório. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC 14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA 1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para determinar que os novos parâmetros somente serão aplicados aos feitos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, permanecendo válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF para as demandas formuladas anteriormente a essa data, o que é o caso dos autos. 3. Com efeito, tratando-se, no caso, de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em lista do SUS, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada pelo cidadão, nos termos dos comando previsto no item "ii" da tutela provisória incidental concedia pelo STF no âmbito do RE n. 1.366.243. 4. Agravo interno não provido.