STJ HC 1032913
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BJORN AMAURI TRISTAO DE TREU DT contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 71/81). Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. O Tribunal a quo, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls. 27-39). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRÁTICA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS SOBEJADAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO." No presente mandamus (e-STJ fls. 2-26), a defesa apontou constrangimento ilegal na manutenção da condenação, argumentando que a quantidade de droga apreendida (4,1 g, sendo 2 g de crack, 1,3 g de cocaína e 0,8 g de maconha) é ínfima e insuficiente para caracterizar o tráfico, além de não haver flagrante de mercancia ou elementos que comprovem a traficância, como balança de precisão, cadernos de anotações ou petrechos típicos. Alegou, assim, que a condenação foi baseada em suposições e ilações, sem provas robustas que demonstrem a prática do tráfico, e que a conduta do paciente se amoldaria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, requereu, liminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido contra o paciente, para que ele possa aguardar o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, pediu a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer (e-STJ fl. 117): Ante todo o exposto, nada obsta que o presente Habeas Corpus seja conhecido e que essa 5a Turma evolua para o julgamento de mérito sobre a revogação do mandado de prisão, por ser inteira forma de JUSTIÇA, para assim desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinar que as sanções administrativas do art. 28 da Lei Antidrogas lhe sejam aplicadas pelo juízo de origem. 2. Que seja deferida a LIMINAR rogada para determinar a imediata revogação do manda de prisão do Paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.