Decisão · STJ

STJ RHC 222108

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTES ESTATAIS. ANÁLISE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO JÁ INSTAURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver. 2. A via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não se revela o instrumento processual adequado para a apuração de alegações de agressões físicas praticadas por agentes estatais, por demandar aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com o seu rito célere e de cognição sumária. 3. Ademais, eventual excesso praticado por agentes estatais deve ser devidamente investigado em procedimento próprio. Nesse ponto, a decisão agravada destacou, com base nas informações do acórdão impugnado, que já foi instaurado procedimento administrativo no âmbito correcional para a devida apuração dos fatos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO DAS GRACAS PACHOLA, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que a análise das demandas exigiria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. Sustenta que a discussão não envolve a produção de novas provas, mas sim a análise de elementos já constantes dos autos, como laudos periciais e documentos oficiais, que seriam suficientes para comprovar a flagrante ilegalidade das agressões sofridas no ambiente prisional. Afirma que negar a análise sob tal argumento esvaziaria a eficácia do writ como instrumento de tutela da liberdade. No mérito, reitera que as agressões estão comprovadas pelo Exame de Corpo de Delito, que atestou a compatibilidade das lesões com os relatos de violência , e que tais condutas estão sendo apuradas no âmbito do PAD nº 2025.0495.0218. Argumenta que não houve resistência ou tentativa de fuga que justificasse o excesso praticado pelos agentes públicos. Salienta que a situação de violência persiste até o momento, submetendo o agravante, pessoa idosa , a constrangimento físico e psíquico continuado. Defende que a manutenção da custódia nessas condições se revela manifestamente ilegal por violar direitos fundamentais, notadamente a integridade física e a dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pelo art. 5º, III, da Constituição Federal. A persistência das agressões, segundo a defesa, configura abuso de poder que impõe o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e do art. 310, II, do Código de Processo Penal. Diante disso, requer o recebimento e provimento do presente Agravo Regimental para que, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão agravada e relaxada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela revogação da custódia, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, caso não haja reconsideração, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTES ESTATAIS. ANÁLISE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO JÁ INSTAURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver. 2. A via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não se revela o instrumento processual adequado para a apuração de alegações de agressões físicas praticadas por agentes estatais, por demandar aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com o seu rito célere e de cognição sumária. 3. Ademais, eventual excesso praticado por agentes estatais deve ser devidamente investigado em procedimento próprio. Nesse ponto, a decisão agravada destacou, com base nas informações do acórdão impugnado, que já foi instaurado procedimento administrativo no âmbito correcional para a devida apuração dos fatos. 4. Agravo regimental desprovido.
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