Decisão · STJ

STJ HC 1026640

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA D E PROVAS DAS AMEAÇAS IMPUTADA S AO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que o agravante, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta. Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A alegação de que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99), demanda revolvimento fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, segundo o apurado, o agravante seria recalcitrante na atividade de cobrança de dívidas, mediante violência ou grave ameaça, em relação a diversas vítimas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BERNARDO FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 79/90, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente, desde 12/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 158, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal (extorsão e corrupção ativa), bem como pelos crimes previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito), e 4º, caput, da Lei n. 1.521/1951 (usura). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA POSSÍVEL PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL), DE CRIMES DE USURA (OU AGIOTAGEM), DE EXTORSÃO, DE CORRUPÇÃO ATIVA, E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RESPECTIVAMENTE, INFRAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.521/1951; ARTIGOS 158 E 333, DO CÓDIGO PENAL; E, ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/20023). PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU COMUTAÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. HABEAS CORPUS CRIMINAL, IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO DA POSSÍVEL PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL), DE CRIMES DE USURA (OU AGIOTAGEM), DE EXTORSÃO, DE CORRUPÇÃO ATIVA, E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RESPECTIVAMENTE, INFRAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.521/1951; ARTIGOS 158 E 333, DO CÓDIGO PENAL; E, ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/20023), EM QUE SE PRETENDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA CORPORAL (ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL NO CASO; (II) SABER SE FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E (III) SABER SE É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR OU POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. AO CONTRÁRIO DA ALEGAÇÃO DAS IMPETRANTES, O DECRETO DE DETENÇÃO PREEMPTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO O ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPLICITANDO A PROVA DA POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS E DE INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI), E A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - EM ESPECIAL O CRIME DE EXTORSÃO ONDE, SUPOSTAMENTE, A DINÂMICA CONSISTIA EM PROFERIR AMEAÇAS DE CAUSAR MAL AOS DEVEDORES E PESSOAS DA FAMÍLIA, ALGUMAS VEZES UTILIZANDO ARMA DE FOGO. TAMBÉM, A DOUTA AUTORIDADE DITA COATORA ESPECIFICOU OS ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE (PERICULUM LIBERTATIS), CONSUBSTANCIADA NO RELATO DE VÍTIMAS QUE FORAM INTIMIDADAS PELO PACIENTE, POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS (CONFORME CONSTA DETALHADAMENTE NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO). RELEVANTE DESTACAR QUE O PERIGO DECORRENTE DA LIBERDADE DO PACIENTE SE DESTACA AO SE VERIFICAR QUE O MÓBIL DOS SUPOSTOS CRIMES DE EXTORSÃO ERA A COBRANÇA DE DÍVIDAS ACRESCIDAS DE JUROS EXORBITANTES. ALÉM DISSO, IMPORTANTE NOTAR QUE O PACIENTE REGISTRA OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO, CONFORME SE DEPREENDE DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 4. INOBSTANTE POSSÍVEL PRIMARIEDADE, HAVENDO FUNDADO PRESSÁGIO DE RECIDIVA CRIMINAL, AO MENOS TEORICAMENTE, É SENSATA A ASSERTIVA DE QUE SOLTO, O PACIENTE PODERÁ VOLTAR À DELINQUÊNCIA, O QUE AUTORIZA A PRISÃO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO BINÔMIO GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO DOGMA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOBEJANDO JUSTIFICADA A SINGULARIDADE DA MEDIDA A BEM DA PAZ SOCIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão. Sustentou que "não existe no presente caso, contemporaneidade entre os fatos investigados que supostamente ocorreram em 2023/2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano pelo menos, e o decreto prisional que foi somente em 03/06/2024 2025 , sem qualquer fato novo apto a justificar a prisão de Cleiton" (e-STJ fls. 9/10). Reforçou que "temos uma prisão cautelar em JUNHO de 2025, por fatos supostamente cometidos até meados de abril de 2024, de um paciente que se encontrava em liberdade e que inclusive compareceu de forma espontânea na Delegacia - momento que apreenderam seu celular e iniciou-se a investigação, sem notícia de reiteração delitiva ou qualquer prova de importunação à instrução criminal" (e-STJ fl. 12). Pontuou que "NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS, IMPOSIÇÃO E/OU AMEAÇAS A MENTIR EM DEPOIMENTO OU MUDAR VERSÃO DE DEPOIMENTO, ATÉ MESMO PORQUE AS PRÓPRIAS VÍTIMAS AFIRMAM QUE NUNCA FORAM AMEAÇADAS" (e-STJ fl. 18). Afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/23). A ordem foi denegada sob o argumento de que o acusado, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta. A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo. Já a alegada ausência de contemporaneidade entre a suposta data dos fatos e a da decretação da prisão cautelar não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 79/90). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea tanto para a decretação quanto para a manutenção da prisão preventiva, já que pautadas em meras suposições e na gravidade abstrata dos delitos, desprovidas de elementos concretos aptos a justificarem a imposição da custódia, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores. Ressalta que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99). Reforça as condições pessoais favoráveis do agravante, razão pela qual reafirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 103): a) Seja reformada a decisão monocrática para conceder a ordem de Habeas Corpus, revogando a prisão preventiva do Paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e afastamento das vítimas/testemunhas; b) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da r. decisão que denegou a ordem, requer-se a submissão do presente recurso à Turma julgadora, para a devida apreciação colegiada do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA D E PROVAS DAS AMEAÇAS IMPUTADA S AO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que o agravante, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta. Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A alegação de que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99), demanda revolvimento fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, segundo o apurado, o agravante seria recalcitrante na atividade de cobrança de dívidas, mediante violência ou grave ameaça, em relação a diversas vítimas. 6. Agravo regimental desprovido.
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