Decisão · STJ

STJ AREsp 2983852

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não merece reforma. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice que fundamentou a decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MESSIAS FILHO contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido nos autos da Ação Penal n. 0000836-67.2016.4.05.8202. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, sendo-lhe fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva em parte dos certames licitatórios, reduzindo a pena para 4 anos e 8 meses de detenção. A defesa interpôs recurso especial alegando, em síntese, violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1285/1286). No presente agravo regimental, a defesa insiste na admissibilidade do recurso especial, reiterando os argumentos expostos anteriormente. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1312/1324). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não merece reforma. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice que fundamentou a decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido .
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