Decisão · STJ

STJ HC 1034886

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS N. 769.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula questão que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é mera reiteração do HC n. 769.404/SC, impetrado pelos mesmos advogados em face do mesmo acórdão de segundo grau, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao contrário do alegado, a certificação do trânsito em julgado na origem, por si só, não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria por esta Corte Superior. 3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5025057-03.2021.8.24.0018 (e-STJ fls. 4.372/4.376). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 4.380/4.398), a defesa, inicialmente, renova as mesmas teses da inicial do habeas corpus, consistente em: (i) nulidade absoluta em razão da promoção de medidas invasivas como busca e apreensão e consequente quebra de sigilo de dados telemáticos, porquanto baseadas somente em suposta denúncia anônima não minimamente confirmada; (ii) violação do domicílio da corré Fernanda; (iii) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; (iv) readequação do regime prisional fixado e seus corolários processuais. Ainda, argumenta que, ao contrário da decisão ora recorrida, não há falar em reiteração do 769.404/SC, porquanto o julgamento desse writ foi realizado em outro momento processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação penal e da expedição de mandado de prisão. Ao final, requer (e-STJ fls. 4.396/4.397): a) seja conhecido do agravo e realizado o exercício do juízo de retratação para afastar o não conhecimento do writ por suposta reiteração, reconhecendo que o atual versa sobre coação superveniente (execução após trânsito em julgado) e ilegalidades não superadas por esse c. STJ; b) concedida a retratação, que se atribua efeito suspensivo e se aprecie o mérito do habeas corpus para: i) reconhecer a nulidade absoluta, com a consequente nulidade de todas as provas da notícia anônima/apócrifa derivadas, diante da grave violação ao exposto no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; ii) declarar a nulidade das duas apreensões de estupefacientes do presente processo, e, por conseguinte, a nulidade do caderno investigativo e da ação penal manejada em desfavor do ora Agravante (prova única em seu desfavor), excluindo-se processo todos os elementos contra ele ti- dos como probatórios em decorrência da theory fruits of the poisonous tree, em virtude da flagrante violação ao art. 157, caput, e § 1º, bem como ao art. 241, um e outro do Código de Processo Penal; e iii) afastar a causa especial de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase do cômputo penal; c) caso não haja retratação, que o agravo seja levado à Turma com provimento para, desde logo, afastar o óbice da reiteração e julgar o mérito nos termos dos itens predecessores, ou, ao menos, determinar o pro- cessamento regular do habeas corpus, com exame colegiado das teses; d) subsidiariamente, na eventualidade de não ser conhecido do writ, seja concedida a ordem por habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS N. 769.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula questão que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é mera reiteração do HC n. 769.404/SC, impetrado pelos mesmos advogados em face do mesmo acórdão de segundo grau, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao contrário do alegado, a certificação do trânsito em julgado na origem, por si só, não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria por esta Corte Superior. 3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →