Decisão · STJ

STJ AREsp 2725323

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão absolutória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará excedeu os limites do controle judicial da deliberação do Conselho de Sentença, ao substituir o juízo dos jurados pelo seu próprio, violando o princípio da soberania dos veredictos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa de Antônio Edinaldo Cardoso de Sousa, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelos depoimentos dos corréus e demais provas produzidas nos autos (e-STJ fl. 1737-1754). O recorrente, em suas razões, sustenta que a decisão monocrática da relatora incorreu em revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão agravada, ao restabelecer a sentença absolutória, desconsiderou que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, limitou-se a avaliar se o veredicto absolutório encontrava respaldo nas provas produzidas nos autos, sem extrapolar os limites do controle judicial. Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, que demonstrariam a incoerência da decisão do Conselho de Sentença com o contexto probatório, autorizando, assim, a submissão do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. O Ministério Público requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à Colenda Turma, a fim de que seja restabelecida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinou a realização de novo julgamento do agravado. A defesa, em suas contrarrazões de fls. 1779-1789, sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois não houve revolvimento de provas, mas apenas revaloração de elementos já delineados no acórdão do Tribunal de origem. Argumenta que a decisão dos jurados encontra respaldo em provas constantes nos autos, como o interrogatório do réu, depoimentos de corréus e fragilidades nos elementos probatórios apresentados pela acusação, não configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça do Ceará excedeu os limites do controle judicial ao substituir o entendimento do Conselho de Sentença pelo seu próprio, violando o princípio da soberania dos veredictos. Por fim, requer o desprovimento do agravo regimental do Ministério Público e a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão absolutória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará excedeu os limites do controle judicial da deliberação do Conselho de Sentença, ao substituir o juízo dos jurados pelo seu próprio, violando o princípio da soberania dos veredictos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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